“Regulamento (CE) No. 883/2004”

Significa o Regulamento (CE) no. 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 sobre a coordenação dos sistemas de segurança social (texto de interesse para o EEE e para a Suíça), conforme alterado ou substituído de tempos em tempos. “estado membro” significa um estado membro da União Europeia e inclui os estados que são partes do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu e a Suíça; “Estado-Membro de residência” significa o Estado-Membro em que uma pessoa tem a sua residência habitual; “Estado-Membro de inscrição” significa: (a) para as pessoas, incluindo seus familiares e seus sobreviventes, abrangidos pelo Artigo 2 do Regulamento (CE) No. 883/2004 e estejam segurados na acepção da alínea c) do artigo 1.o do mesmo Regulamento, o Estado-Membro competente para conceder ao segurado autorização prévia para receber o tratamento adequado fora do Estado-Membro da sua residência, nos termos do disposto no o Regulamento ( CE) no.

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883/2004 e Regulamento (CE) no. 987/2009; (b) para os nacionais de países terceiros abrangidos pelo Regulamento (CE) no. 859/2003 ou pelo Regulamento (CE) no. 1231/2010 ou que reúnam as condições da legislação nacional para o direito às prestações, o Estado membro competente para conceder ao segurado autorização prévia para receber tratamento adequado noutro Estado membro, nos termos do Regulamento (CE) n. 859/2003 ou pelo Regulamento (CE) no. 1231/2010. Se nenhum Estado-Membro for competente ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro de seguro é o Estado-Membro onde a pessoa está segurada ou tem direito a prestações de doença ao abrigo da legislação desse Estado- Membro.