Parece ser a mais adequada ao contrato de licença, ainda que a doutrina não deixe de sublinhar algumas ressalvas. É certo que a analogia não é perfeita, pois o licenciante, ao contrário do locador, não se desapropria do imóvel que disponibiliza, sobretudo porque retém o direito de “alugar” a outros usuários. É certamente por esta razão que os tribunais de Quebec geralmente preferem considerar que uma licença de software jurídico não tem a natureza de uma venda nem a natureza de um arrendamento, mas a de um contrato inominado que confere um direito pessoal de uso.
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A consequência desta solução é muito importante na prática: como nem o regime de venda nem o regime de aluguel se aplicam à licença, as garantias legais fornecidas por esses esquemas são automaticamente excluídas. No que diz respeito ao desenvolvimento e fornecimento de software específico, a jurisprudência quebequense tende a manter a qualificação de contrato inominado, diferentemente da lei francesa, que o vê como um contrato de prestação de serviços. Com efeito, de acordo com a doutrina francesa, é necessário distinguir o caso do chamado software específico, que poderia ser o caso do software jurídico e de código aberto desenvolvido especificamente para o licenciado que o encomendaria.